Registro de Candidatura, parte II. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, LEI 9.504/1997.


E aí pessoal, mais um artigo para o blog, e este com o tema CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE ACORDO COM A LEI 9.504/1997, sim o melhor do direito eleitoral pra vocês, então, que tal acompanhar comigo?


Uma pausa, para lhe convidar a curtir este artigo, gente quanto mais o blogcrescer, mais conteúdo de qualidade vai ter. E chega de blablabla e vamos voltar ao tema.

A CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Tem previsão na lei 9.504/1997 em seu art. 11, tendo por primeiro requisito a necessidade de instruir o registro de candidatura com a cópia da ata da convenção partidária onde o nome do pretenso candidato foi escolhido.

Aqui eu indico dois artigos para você ler:

Como segundo requisito a lei trata da autorização do candidato, por escrito, ou seja, quando o pedido for registrado pelo partido pelo qual ele vai se candidatar.

Já o terceiro requisito é a prova de filiação partidária, sendo que, temos que nos lembrar que neste caso, é necessário a comprovação de filiação partidária de 6 meses antes das eleições, sendo desnecessário para os militares, magistrados, promotores pois estes estão proibidos de exercer atividade político partidário enquanto estiverem exercendo suas funções, não precisando comprovar este requisito.

Pois bem. 

Como quarto requisito é a declaração de bens, devendo ser assinada pelo candidato.

Outro requisito é o título eleitoral, sendo demonstrado neste caso o domicílio eleitoral na circunscrição 6 meses antes do pleito eleitoral.

E como sexto requisito é a comprovação de quitação eleitoral, tendo que está em pleno exercício dos direitos políticos, regular exercício do voto, e atender a todas as convocações feitas pela justiça eleitoral, aí inclui-se a chamada para votar, plebiscito, referendum, e nós temos também a comprovação de pendências de natureza financeira, exemplo aí eu cito as multas com a justiça eleitoral que não foram pagas, como também dívidas tributárias que estão pendentes aguardando o pagamento. E aí também a gente já ver o que dispõem a sumula do TSE, número 42 que deixa claro que a não prestação de contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, tendo como consequência a inviabilidade de futura pretensão a pleitos posteriores.

E como sétimo requisito nós temos a apresentação de certidão Negativa criminal, para saber se o indivíduo é ou não é um ficha suja, considera-se inelegível, quem tenha decisão condenatória na modalidade dolosa, proferida por um órgão colegiado ainda que não tenha alcançado o trânsito em julgado, se tornando em regra inelegível por 8 anos.

Outro requisito é a entrega da fotografia do candidato, no intuito do eleitor ao realizar o ato de vota, reconheça seu candidato na urna eletrônica.

Para os candidatos majoritários que são: presidente, governador e prefeito, deverão entregar suas propostas que serão defendidas no período eleitoral e com o objetivo que o eleitor possa se identificar com elas.

E ainda, a variação nominal a qual o candidato pretende ser lembrado, exemplo, joão do mercado, joão da padaria, exigência legal para não atentar ao pudor ou aos bons costumes, entre outros.

Logo, com este artigo, nos encerramos o assunto de Registro de Candidatura e condições de elegibilidade previstos na constituição federal no Art. 14 paragrafo terceiro, e a lei 9504/97 no artigo 11.

Tomara que eu tenha te ajudado de alguma forma.

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