Até os dias atuais, para que alguém queira se candidatar, tem que necessariamente ser por meio de um partido político, viabilizando o que gente conhece como democracia representativa.
E lá
no art. 14, no parágrafo 3º verificamos a necessidade de filiação partidária no
item “condições de elegibilidade”, e a filiação partidária tem que está
consolidada 6 meses antes das eleições, sendo este apenas um pré-requisito para
que o seu nome seja levado para apreciação, sim, pensa que é fácil amigo, não, os
integrantes da estrutura partidária iram aprovar ou não o seu nome.
Imagina
só você é filiado a um partido, quer se candidatar, porém, o partido não
avalizou o seu nome para representa-lo durante a campanha, e isso pode perfeitamente
acontecer viu e de forma legal.
Pois
bem.
Você
precisa se alistar a um partido, e tem que ter seu nome aprovado por esse
partido.
E os
partidos terão que realizar a convenção partidária no período descrito no art.
11 da lei 9.504 de 1997, sendo alterado no ano de 2015 pela Lei 13.165/15,
sendo de 20 de julho à 05 de agosto.
Detalhe,
com essa modificação foi reduzido o tempo para realizar a campanha eleitoral, o
que ante era de 3 meses agora nós temos apenas pouco mais de 45 dias, sendo que
do dia 05 ao dia 15 é o período de registro das candidaturas e do dia 15 em
diante o período da campanha eleitoral.
E
são nessas convenções que os partidos resolverão se vão ou não se coligar com
outros partidos, e essa coligação pode ser total ou parcial, decidindo por
exemplo se coligar apenas para o pleito majoritário que são: presidente,
governador, prefeito e senador. Como também, podem decidir se vão se coligar
para pleitos proporcionais, que são: vereador, deputado estadual e federal,
como também de forma podem decidir se coligar de forma total, para os dois
majoritário e proporcional.
Fica
uma dúvida quais os critérios que deve ser usado para haver a coligação? Na
teoria seria os princípios e valores previstos no estatuto do partido, mas na
prática eles utilizam o tempo disponibilizado no horário eleitoral gratuito,
pois 10 dias depois do início da campanha já inicia o horário eleitoral gratuito.
E
ainda na convenção, o partido irá escolher seus representantes para a campanha
eleitoral, devendo ser submetido à apreciação dos integrantes do partido com
direito ao voto.
As
convenções podem ser realizadas em qualquer local, inclusive em prédios
públicos de forma gratuita, conforme o art. 8º, § 2º da Lei 9.504/1997. Pode ainda,
ser feita propaganda por quem irá se candidatar ao cargo eletivo na tentativa
de representar o partido e ser deferido sua candidatura na convenção partidária
15 dias antes da escolha do partido, porém terá que ser de forma
intrapartidária, ou seja, uma propaganda apenas para quem terá direito ao voto.
Então seria assim, entre os dias 20 de julho à 05 de agosto já sabemos que é o
prazo para ocorrer a convenção partidária, e se o partido escolher por exemplo
o dia 20 de julho para acontecer a convenção, a propaganda poderá ser iniciada
no dia 5 de julho, dessa forma eu deixo pra vocês o art. 36, §1º da Lei
9.504/97.
Durante
a realização da convenção, deverá ser feito uma ata, onde todas as decisões
serão colocadas por escrito nela, com os nomes de todos os escolhidos para
representar o partido no período eleitoral. Documento este tão importante que
deverá ainda ser apresentado na justiça eleitoral para que os nomes sejam
ratificados, e para que não haja fraude deverá está incluído com a ata, a lista
de presença de todos os que participaram da convenção.
Observação
que eu não posso deixar passar, é que a partir do instante em que o partido
realizou a sua convenção, as emissoras de rádio e TV, ficam proibidas de
continuar veiculando na sua grade de programação, programas apresentados ou
comentados por pessoas que foram na convenção escolhidas como candidato as
eleições, previsão esta a partir do dia 30 de junho, tendo como fundamento
legal o art. 45, § 1º da lei 9.504/97. Detalhe, se essa regra for desrespeitada
pode gerar sanções financeiras para emissora de rádio e de TV.
A
partir do momento em que o partido realizou a convenção, surge o direito de
resposta para os candidatos escolhido pelo partido na convenção, partidos políticos
e as coligações que se acharem atingidos
ainda que indiretamente por matérias difundidas em qualquer veículo de
comunicação social que tratar de injúria, calúnia, difamação ou sabidamente
inverídica contra aqueles que já citei anteriormente.
Detalhe
importantíssimo, que a pessoa só vai ser considerada candidato à alguma coisa
externamente após a ratificação do seu nome na justiça eleitoral, antes disto,
é um mero candidato da convenção partidária algo interno.
Tomara que eu tenha te ajudado de alguma forma.
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