QUEM DISSE QUE O PRESO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR ESTÁ COMPLETAMENTE ENGANADO

Fomos induzidos a acreditar que os condenados a pena privativa de liberdade não são obrigados a trabalhar, os xingamentos são variados quando se referem a este assunto. Pois bem, devido a vários comentários negativos e ignorantes, achei necessário o debate sobre o tema. Muitas vezes não é porque queremos e sim a falta de conhecimento sobre o assunto que nos leva a distorcer nossas ideologias sobre o sistema prisional, que não escondo ser este um tema caro a mim, e que busco e acredito na melhoria deste sistema.
             Desde 1940, com a criação do código penal o condenado já estava “sujeito” ao trabalho interno no presídio, como expõem o artigo 34, §1º; Em 1984 é instituída a legislação que eu apelidei no meu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC¹, como sendo o Manual do Sistema Prisional, estabelecido na Lei 7.210/84 conhecida como a Lei de Execução Penal – LEP. Este estabelece direitos e deveres que o apenado deve cumprir em sua estadia no presídio e fora dele. Um desses deveres é a obrigatoriedade do trabalho interno, que de forma mais profunda tentarei estabelecer com palavras simples e sem por menores a explicação do que ocorre atualmente no Brasil, e o porquê muitos expressam seus pensamentos dizendo que o preso não é obrigado a trabalhar.
                 Nos artigos 31 a 35 da LEP, fica estabelecido de maneira clara que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. A única exceção é com o preso provisório, pois no seu processo não houve o trânsito em julgado, ou seja, é aquele que ainda não foi condenado, por isso não se enquadra no “caput” do art. 31 não sendo obrigatório para este o trabalho interno.
               Aqueles que conseguem trabalhar recebem alguns benefícios, como por exemplo, o condenado que cumpre a pena poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena. Acontece que não há vagas suficientes para todos, e o que muitos desconhecem é que aqueles que não querem executar o trabalho, tarefas e as ordens recebidas cometem falta grave como previsto no art. 50, VI da LEP.
            Tenho que deixar claro que a nossa Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, c, que não haverá pena de trabalhos forçados, mais caso não obedecerem ao que é estabelecido cometerão falta grave, como estabelece a LEP. Sendo assim irão assumir as consequências de sua desobediência, caso haja vaga para trabalhar.
        Creio que você conseguiu entender o mínimo necessário sobre tal assunto, não podendo mais cair em pegadinhas de amigos ou colegas de trabalho. O problema não está no condenado e sim no sistema, que nunca reeducou, e como as coisas estão jamais vai reeducar.

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¹ O não cumprimento da lei de execução penal no sistema prisional no município de                       Rio Branco - AC / Jamily da Costa Gomes Matos. Rio Branco: Uninorte, 2015.
Drª Jamily Wenceslau
Advogada OAB/AC 4748

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