Fomos
induzidos a acreditar que os condenados a pena privativa de liberdade não são
obrigados a trabalhar, os xingamentos são variados quando se referem a este
assunto. Pois bem, devido a vários comentários negativos e ignorantes, achei
necessário o debate sobre o tema. Muitas vezes não é porque queremos e sim a
falta de conhecimento sobre o assunto que nos leva a distorcer nossas
ideologias sobre o sistema prisional, que não escondo ser este um tema caro a
mim, e que busco e acredito na melhoria deste sistema.
Desde 1940, com a criação do código penal o
condenado já estava “sujeito” ao trabalho interno no presídio, como expõem o
artigo 34, §1º; Em 1984 é instituída a legislação que eu apelidei no meu
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC¹, como sendo o Manual do Sistema
Prisional, estabelecido na Lei 7.210/84 conhecida como a Lei de Execução Penal –
LEP. Este estabelece direitos e deveres que o apenado deve cumprir em sua
estadia no presídio e fora dele. Um desses deveres é a obrigatoriedade do
trabalho interno, que de forma mais profunda tentarei estabelecer com palavras
simples e sem por menores a explicação do que ocorre atualmente no Brasil, e o porquê
muitos expressam seus pensamentos dizendo que o preso não é obrigado a
trabalhar.
Nos artigos 31 a 35 da LEP, fica estabelecido
de maneira clara que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. A única exceção é com o preso
provisório, pois no seu processo não houve o trânsito em julgado, ou seja, é
aquele que ainda não foi condenado, por isso não se enquadra no “caput” do art.
31 não sendo obrigatório para este o trabalho interno.
Aqueles que conseguem trabalhar recebem
alguns benefícios, como por exemplo, o condenado que cumpre a pena poderá remir
por trabalho parte do tempo de execução da pena. Acontece que não há vagas
suficientes para todos, e o que muitos desconhecem é que aqueles que não querem
executar o trabalho, tarefas e as ordens recebidas cometem falta grave como
previsto no art. 50, VI da LEP.
Tenho que deixar claro que a nossa
Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, c, que não haverá pena de
trabalhos forçados, mais caso não obedecerem ao que é estabelecido cometerão
falta grave, como estabelece a LEP. Sendo assim irão assumir as consequências
de sua desobediência, caso haja vaga para trabalhar.
Creio que você conseguiu entender o mínimo necessário
sobre tal assunto, não podendo mais cair em pegadinhas de amigos ou colegas de
trabalho. O problema não está no condenado e sim no sistema, que nunca reeducou,
e como as coisas estão jamais vai reeducar.
Drª Jamily Wenceslau
Advogada OAB/AC 4748
Comentários
Postar um comentário