REGISTRO DE CANDIDATURAS. Fique ligado! Vídeo Indicado para partidos políticos e pré-candidatos e curiosos do Direito Eleitoral.
E aí
pessoal, mais um artigo para o blog e este com o tema “Registro de
Candidaturas”, então você pré-candidato, integrantes de partidos políticos ou
até mesmo curiosos do direito eleitoral que tal acompanhar comigo?
Pois
bem. A escolha de um nome na convenção partidária, não indica que a pessoa já
seja candidato, e sim, que ele cumpriu apenas a primeira etapa tendo que
ratificar a escolha do partido na justiça eleitoral.
O período para registro na justiça eleitoral vai de 05 à 15 de agosto, tendo
como competência para apreciar os registros da candidatura a justiça eleitoral.
Detalhe:
Se o indivíduo teve o nome escolhido na convenção do partido para ser candidato
à presidente, vice presidente, então a competência para receber o pedido de
registro, pertence ao tribunal superior eleitoral, previsto lá no código eleitoral
no art. 22.
Em se tratando de candidaturas estaduais a
competência pertence aos tribunais regionais eleitorais, no art. 29 e 30 do
código eleitoral, para candidatura, olha só que são cinco, à governador, vice
governador, deputado estadual, deputado federal e senador.
E
ao nível de candidaturas municipais a competência são dos juízes eleitorais,
primeira instância, como dispõe o art. 35, da lei 4.737 de 1965.
Lembrando
que, de decisões proferidas pelos juízes poderá haver recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, como também, em candidaturas estaduais poderá haver recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, e de decisões tomadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral de candidaturas à presidente e vice presidente, o recurso
será direcionado para o Supremo Tribunal Federal.
Para
que se tenha a confirmação da escolha do partido na Justiça Eleitoral, devemos
atentar ao Art. 14, § 3º da constituição federal:
I - A nacionalidade brasileira -> ser brasileiro, e ai surge uma pergunta, brasileiro
de que natureza? O Art. 12, parágrafo 3º mantem
privativos apenas a brasileiros natos os cargo da linha sucessória da
presidência, aí depois você vai lá
confere mais detalhadamente.
II - O pleno exercício dos direitos políticos -> aqui se trata da capacidade para votar e ser
votado, tendo que estar presente no ato do pedido da candidatura.
III - O alistamento eleitoral-> aqui a pessoa se qualifica perante a justiça
eleitoral, é o que disciplina é a resolução do TSE a Resolução 20.518 de
2013.
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição-> neste item a pessoa tem que comprovar 6 meses antes
do pleito eleitoral, no intuito de evitar os paraquedistas.
V - A filiação partidária-> aqui o prazo é o mesmo, de 6 meses, a pessoa que
pretende se candidatar tem que se filiar 6 meses antes das eleições.
VI - a idade mínima-> então para presidente, vice-presidente e senador a
idade mínima 35 anos; já para governador e vice, a idade mínima é de
30 anos; para deputado federal, deputado estadual e prefeito a idade
mínima 21 anos; vereador 18 anos.
A regra é que deve ser comprovada até a data da posse, sendo que para presidente e vice-presidente, governador e vice é até o dia primeiro de janeiro do ano seguinte da realização das eleições, e para senador e deputado federal até o dia primeiro de fevereiro do ano seguinte da realização das eleições. Já o deputado estadual depende de previsão estabelecida na constituição do estado.
Atenção! para vereador tem que comprovar a idade mínima no momento do registro da candidatura.
A regra é que deve ser comprovada até a data da posse, sendo que para presidente e vice-presidente, governador e vice é até o dia primeiro de janeiro do ano seguinte da realização das eleições, e para senador e deputado federal até o dia primeiro de fevereiro do ano seguinte da realização das eleições. Já o deputado estadual depende de previsão estabelecida na constituição do estado.
Atenção! para vereador tem que comprovar a idade mínima no momento do registro da candidatura.
Tomara
que eu tenha te ajudado de alguma forma.
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