REGISTRO DE CANDIDATURAS. Fique ligado! Vídeo Indicado para partidos políticos e pré-candidatos e curiosos do Direito Eleitoral.


E aí pessoal, mais um artigo para o blog e este com o tema “Registro de Candidaturas”, então você pré-candidato, integrantes de partidos políticos ou até mesmo curiosos do direito eleitoral que tal acompanhar comigo?



Pois bem. A escolha de um nome na convenção partidária, não indica que a pessoa já seja candidato, e sim, que ele cumpriu apenas a primeira etapa tendo que ratificar a escolha do partido na justiça eleitoral.

O período para registro na justiça eleitoral vai de 05 à 15 de agosto, tendo como competência para apreciar os registros da candidatura a justiça eleitoral.

Detalhe: Se o indivíduo teve o nome escolhido na convenção do partido para ser candidato à presidente, vice presidente, então a competência para receber o pedido de registro, pertence ao tribunal superior eleitoral, previsto lá no código eleitoral no art. 22.

 Em se tratando de candidaturas estaduais a competência pertence aos tribunais regionais eleitorais, no art. 29 e 30 do código eleitoral, para candidatura, olha só que são cinco, à governador, vice governador, deputado estadual, deputado federal e senador.

E ao nível de candidaturas municipais a competência são dos juízes eleitorais, primeira instância, como dispõe o art. 35, da lei 4.737 de 1965.

Lembrando que, de decisões proferidas pelos juízes poderá haver recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, como também, em candidaturas estaduais poderá haver recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, e de decisões tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral de candidaturas à presidente e vice presidente, o recurso será direcionado para o Supremo Tribunal Federal.

Para que se tenha a confirmação da escolha do partido na Justiça Eleitoral, devemos atentar ao Art. 14, § 3º da constituição federal:

I - A nacionalidade brasileira -> ser brasileiro, e ai surge uma pergunta, brasileiro de que natureza? O Art. 12, parágrafo 3º mantem privativos apenas a brasileiros natos os cargo da linha sucessória da presidência, aí depois você vai lá  confere mais detalhadamente.

II - O pleno exercício dos direitos políticos -> aqui se trata da capacidade para votar e ser votado, tendo que estar presente no ato do pedido da candidatura.

III - O alistamento eleitoral-> aqui a pessoa se qualifica perante a justiça eleitoral, é o que disciplina é a resolução do TSE a Resolução 20.518 de 2013.

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição-> neste item a pessoa tem que comprovar 6 meses antes do pleito eleitoral, no intuito de evitar os paraquedistas.

V - A filiação partidária-> aqui o prazo é o mesmo, de 6 meses, a pessoa que pretende se candidatar tem que se filiar 6 meses antes das eleições.

VI - a idade mínima-> então para presidente, vice-presidente e senador a idade mínima 35 anos; já para governador e vice, a idade mínima é de 30 anos; para deputado federal, deputado estadual e prefeito a idade mínima 21 anos;  vereador 18 anos.

A regra  é que deve ser comprovada até a data da posse, sendo que para presidente e vice-presidente, governador e vice é até o dia primeiro de janeiro do ano seguinte da realização das eleições, e para senador e deputado federal até o dia primeiro de fevereiro do ano seguinte da realização das eleições. Já o deputado estadual depende de previsão estabelecida na constituição do estado. 

Atenção! para vereador tem que comprovar a idade mínima no momento do registro da candidatura.

Tomara que eu tenha te ajudado de alguma forma.

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