Olá meu nome é
Jamily Wenceslau, sou advogada e falarei Como funciona a partilha de bens
após a separação do casal.
O
casamento é a construção de uma nova vida à dois. Aquisição de imóveis, carros,
bens e demais investimentos financeiros fazem parte da relação da maioria dos
casais que deseja crescer ao compartilhar experiências e carinho. Porém, quando a união se dissolve, é de extrema
importância saber como funciona a partilha de
bens após a separação, para que a divisão seja a mais justa e correta possível.
O regime de bens mais
comum no Brasil é a comunhão parcial de bens. Ou seja, no caso de
uma separação, apenas os bens adquiridos após a oficialização da união entram
na partilha.
Esse regime vigora,
inclusive, quando não existe manifestação do casal através de um contrato
pré-nupcial. Se quando você casou não foi estabelecido um contrato de
casamento, é muito provável que seu caso se enquadre na comunhão parcial de
bens.
Há também um outro
regime de bens fixado em lei, para o casamento de pessoas maiores de 70 anos. É
o regime da separação obrigatória ou separação
legal de bens. Este regime não é alterável por pacto antenupcial. É o único que é
obrigatório.
Em todos os outros
casos, é possível a realização de um acordo pré-nupcial, e existem outras 3
opções de partilha de bens após a separação, além da possibilidade de regimes mistos:
Comunhão
universal de bens: significa que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges
serão comuns ao casal. Ou seja: ao realizar um acordo pré-nupcial com regime de
comunhão universal de bens, você dividirá
tudo que já possui até então, somado ao que for adquirido
pelo casal após a união, inclusive dívidas.
Separação
total de bens: significa que todos os bens do casal serão sempre uma propriedade
individual, independentemente da situação em que a união se encontra. Ou seja: ao
realizar um acordo com regime de separação total de bens, tudo que for
adquirido por cada um dos cônjuges não
será dividido em uma eventual separação, a não ser que esteja registrado no
nome de ambos.
Participação
final nos aquestos: um regime misto. Durante o casamento funciona como uma separação
de bens. Quando ocorrer a ruptura, faz-se uma espécie de balanço
do que foi adquirido onerosamente pelo casal, e divide-se pela metade. Este regime não
é nem um pouco comum. Pela dificuldade de
implementação, e pela necessidade de se realizar um cálculo contábil ao final
da relação (o que aumentaria seu custo), praticamente nunca é utilizado.
São raríssimos os casos registrados.
Normalmente as dúvidas que podem perturbar o casal são solucionadas mais
facilmente pelos demais regimes de bens.
O regime de bens pode mudar depois do casamento?
Sim, mas tem que entrar com um processo, e o casal tem que está de
acordo e informar o porque da mudança.
O divórcio pode ser feito sem que o casal tenha decidido sobre a divisão
dos bens?
Sim. É possível transferir a
divisão dos bens para um outro momento do processo.
Sim, mas não poderá ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não
poderão fazer uso do divórcio extrajudicial, então terá que entrar com uma ação
judicial.
A presença do advogado é obrigatória.
O advogado poderá atuar representando o casal, como também cada um
poderá ter o seu próprio advogado.
O que acontece Se a pessoa não tiver condições de pagar as taxas do
cartório?
Se o casal comprovar não possuir condições de pagar as taxas do
cartório, pode pedir a Gratuidade do Divórcio Extrajudicial , mesmo que a
pessoa esteja assistidas por ADVOGADO.
Depois que a pessoa se divorcia ela pode voltar ao status de solteira?
Não, o estado civil será o de "divorciada".
Posso me casar com outra pessoa,
sem ter me divorciado no primeiro?
Não, tens que primeiro se divorciar para poder se casar, podendo se enquadrar no crime de bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Vale ressaltar que, se o casal já estiver começado o processo na
justiça, se não tiver filho menor ou incapaz
pode desistir da ação e entrar
com o pedido do Divórcio Extrajudicial no cartório. É mais rápido, menos
custoso e menos burocrático
Convido vocês a
acessarem o meu instagram @jamilywenceslau e o face que é @advjamilywenceslau,
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LEMBRE-SE: este
artigo tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um
profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico, caso não possua condições financeiras
procure a defensoria pública mais próxima.
Um forte abraço e até a próxima semana!
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Artigo escrito pela Advogada Jamily Wenceslau, inscrita na OAB/AC 4.748.
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