Alienação Parental. Lei 12.318/10. Saiba mais.


E aí pessoal, mais um artigo para o blog e como prometido, sobre o tema “Alienação parental”, onde  eu fiz um vídeo no meu canal no Youtube https://youtu.be/ooppGEvRsJA, respondendo essa pergunta enviada por um seguidor lá minha página do facebook @advjamilywenceslau e ficamos de aprofundar o tema, então vamos acompanhar comigo.

Segue a pergunta do seguidor:"Tenho uma dúvida sobre as visitas tenho um termo que posso ter direito de visitar os meu filhos mas a mãe deles não libera as crianças o que posso fazer. Obrigada pela atenção você vai ajudar muito já faz três anos que não vejo os meus filhos mas pago a pensão todos os mês isso já e alienação parental."




Pois bem galera linda.

A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

Conceito: Encontra-se previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância no intuito de causar prejuízo ao convívio familiar entre o menor e o seu genitor.

A situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.

A lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

A lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.

A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando colocá-lo contra o genitor.

Desse modo, o alienador procura excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.

Quando este processo de alienação atinge seu cume, o menor passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas implantadas pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem cerebral”

Percebe-se, dessa feita, que, além do genitor alienado, a criança ou adolescente que sofre o processo de alienação parental também é vítima desta prática e experimenta diversas consequências nocivas.

Assim sendo, existem várias formas de promover ou induzir a alienação parental, a Lei prevê os seguintes exemplos de atos de alienação parental:

  1. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
  2. dificultar o exercício da autoridade parental;
  3. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  4. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  5. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  6. apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  7. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Tudo isso que eu acabei de citar é meramente exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia.

Observe que os atos de alienação parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

Para que a vítima faça cessar a prática de alienação parental  deve ser feito necessariamente em juízo, por meio de uma ação autônoma ou reconhecimento incidental: A vítima pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação.

E surge a seguinte pergunta, o juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação parental? SIM, a Lei faculta ao juiz esta possibilidade, desde que seja de forma incidental em um processo já instaurado. Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o juiz percebe que a mãe da criança tem praticado atos de alienação parental.

Salienta-se que o reconhecimento pode ser demonstrado em qualquer momento processual: A Lei afirma que o reconhecimento de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento.

Diante disto surge as providências no caso de indício de alienação parental, sendo que, se o juiz verificar e declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Detalhe, se o juiz entender necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, designados para verificar a ocorrência de alienação parental e terão um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Ficando comprovado a prática de alienação parental, o juiz poderá tomar as seguintes medidas:

  1. advertir o alienador;
  2. ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  3. estipular multa ao alienador;
  4. determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  5. determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  6. determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  7. declarar a suspensão da autoridade parental.
O juiz, de acordo com a gravidade do caso, poderá cumular mais de uma das medidas que citei. Se ficar caracterizado que o alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando das alternância dos períodos de convivência familiar.

A prática de alienação parental é crime?

NÃO. A Lei n.º 12.318/2010 previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:


“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.

Tomara que eu tenha lhe ajudado de alguma forma, então deixa nos comentários o que achou.

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Um forte abraço e até a próxima!


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