E aí pessoal, mais um artigo para
o blog e como prometido, sobre o tema “Alienação parental”, onde eu fiz um vídeo no meu canal no Youtube https://youtu.be/ooppGEvRsJA, respondendo essa pergunta enviada por um seguidor lá minha página do facebook
@advjamilywenceslau e ficamos de aprofundar o tema, então vamos acompanhar comigo.
Segue a pergunta do seguidor:"Tenho uma dúvida sobre as visitas tenho um termo que posso ter direito de visitar os meu filhos mas a mãe deles não libera as crianças o que posso fazer. Obrigada pela atenção você vai ajudar muito já faz três anos que não vejo os meus filhos mas pago a pensão todos os mês isso já e alienação parental."
Pois bem galera linda.
A alienação parental foi regulada
pela Lei n.º 12.318/2010. Além da previsão legal, a proibição quanto à
alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade
responsável (art. 226, § 7º da CF/88).
Conceito: Encontra-se previsto na
Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º:
Art. 2º Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância no
intuito de causar prejuízo ao convívio familiar entre o menor e o seu genitor.
A situação mais comum
observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai.
Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada
impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.
A lei fala claramente em
“genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai
biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a
despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas
ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos,
irmãos etc.
A lei chama de alienador a
pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que
é vítima da alienação.
A prática revela que os atos de
alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim
do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira
passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho
tentando colocá-lo contra o genitor.
Desse modo, o alienador procura
excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas
vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas
percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.
Quando este processo de alienação
atinge seu cume, o menor passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao
genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo
falsas implantadas pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem
cerebral”
Percebe-se, dessa feita, que,
além do genitor alienado, a criança ou adolescente que sofre o processo de
alienação parental também é vítima desta prática e experimenta diversas
consequências nocivas.
Assim sendo, existem várias formas
de promover ou induzir a alienação parental, a Lei prevê os seguintes exemplos
de atos de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Observe que os atos de alienação
parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Para que a vítima faça cessar a
prática de alienação parental deve ser
feito necessariamente em juízo, por meio de uma ação autônoma ou reconhecimento
incidental: A vítima pode ingressar com uma ação autônoma pedindo este
reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em outra ação.
E surge a seguinte pergunta, o
juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação parental? SIM, a
Lei faculta ao juiz esta possibilidade, desde que seja de forma incidental em
um processo já instaurado. Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o
juiz percebe que a mãe da criança tem praticado atos de alienação parental.
Salienta-se que o reconhecimento pode
ser demonstrado em qualquer momento processual: A Lei afirma que o
reconhecimento de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento.
Diante disto surge as providências
no caso de indício de alienação parental, sendo que, se o juiz verificar e
declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá
tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com
urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se
for o caso.
Detalhe, se o juiz entender
necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou
biopsicossocial. A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, designados para verificar a ocorrência de
alienação parental e terão um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do
laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em
justificativa circunstanciada.
Ficando comprovado a prática de
alienação parental, o juiz poderá tomar as seguintes medidas:
- advertir o alienador;
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- estipular multa ao alienador;
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- declarar a suspensão da autoridade parental.
A prática de alienação parental é
crime?
NÃO. A Lei n.º 12.318/2010 previa a
inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a
conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse
ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Seria a
criminalização de um dos atos de alienação parental. Ocorre que a previsão
deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes
razões:
“O Estatuto da Criança e do
Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os
efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a
suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de
sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou
ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o
projeto.”
Desse modo, atualmente, não
existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no
entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já
previstos, como é o caso da calúnia.
Tomara que eu tenha lhe ajudado
de alguma forma, então deixa nos comentários o que achou.
Se achou interessantecompartilha em suas redes sociais. :)
Informo que eu tenho fiz um vídeo no meu canal no YouTube que trata sobre o assunto https://youtu.be/VqPmtU54yhw, então acessa lá não se esqueça de
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certeza que vai lhe agradar.
Um forte abraço e até a próxima!
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