Política Criminal= CRIMINOLOGIA + DIREITO PENAL



Meu intuito com o artigo de hoje é demonstrar a diferença entre o Direito Penal e a Criminologia, levando ao conhecimento de todos a política Criminal mais adequada para nossa realidade. O desafio da política criminal ideal é unir a criminologia e o direito penal, cada qual com suas particularidades e especificações, mais ambos, em conjunto, dando as respostas necessárias para os desafios de vencer a criminalidade.
                               

Não posso deixar jamais de citar uma descrição da doutrina sobre o tema:

“A Política Criminal, por sua vez, tem no seu âmago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico). É característica da Política Criminal a posição de vanguarda em relação ao direito vigente, vez que, enquanto ciência de fins e meios, sugere e orienta reformas à legislação positivada.” (Bruno, Anibal. Direito Penal – Parte Geral. Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 41).

A política criminal ideal não se restringe a uma política penal, mais sim, como uma política de transformação social e institucional, por isso me refiro a uma ponte entre a criminologia e o direito penal, pois a política criminal, necessita dos dois institutos para ter aplicabilidade positiva na sociedade.

Perceba que a Política Criminal pode se embasar em um direito penal máximo, ou reformas que adotam o abolitio penal, um direito penal super mínimo, ou leis garantistas. Deve o poder executivo  ponderar para se ter uma política criminal adequada a realidade brasileira.

Se por um lado temos o direito penal como elemento importante da politica criminal, de outro temos a criminologia, que se aprofunda em tentar entender o porque do acontecimento do crime. A criminologia é uma ciência empírica, que estuda a realidade, os fatos e acontecimentos do passado, presente e futuro. Havendo o debate constante do porque aquela pessoa é criminosa, ou tal fato foi considerado crime. A criminologia está no mundo do ser. Ela quer saber das causas (fatores criminógenos), da relação causal (O processo que levou o indivíduo a ser criminoso) e do efeito (o criminoso).

A Criminologia busca descortinar os fatores criminógenos e dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que o homem se torna portador de uma personalidade desviada dos padrões normais da boa convivência em sociedade e das razões da criminalidade.

Diferentemente da Criminologia, o Direito Penal quer a ordem social, a paz, a tranquilidade ou a segurança através da pena-castigo, da pena vingança, do pagamento de um mal por outro mal, da retribuição da violência pela violência, do ataque somente aos efeitos, medidas essas que já vem se arrastando á tempos e nunca conseguiram sofrear a criminalidade. Entende o crime como uma norma, trabalhando a tipicidade das condutas, antijuricidade dos fatos, culpabilidade do agente, ou seja, é o direito penal que normatiza a conduta criminosa. O Direito Penal é o conjunto de normas que o Estado estabelece, definindo os crimes, impondo penas e medidas de segurança.

O problema é que quando utilizo apenas o direito penal como sendo minha política criminal, eu ponho em evidencia apenas o presente, não me importando com o futuro da sociedade. Assim terei resultados a curto prazo, não eficientes e que de maneira rápida trazem novamente à tona a questão da criminalidade, pois o direito penal não estuda a raiz e não soluciona o problema da causa dos fatos criminosos.

Para a Criminologia a solução para a criminalidade está no combate às causas, já o Direito Penal acha que as causas da criminalidade estão nos efeitos, que são os criminosos, deixando as causas intocadas.

A minha questão neste debate é entender que o criminoso por mais que seja preso, um dia ele será libertado e estará novamente no seio da sociedade. Com toda certeza ele não estará trabalhando legalmente, alimentando sua família de maneira honesta e muito menos vivendo o gozo do trabalho. Pois o que é disponibilizado hoje, é apenas uma indústria do sistema prisional, que só vem crescendo impondo ao condenado a punição, não o restabelecendo como ser humano e sim como um animal. A realidade é que todos sabem a verdade, mais ninguém tem a coragem de enfrentar o problema.

O debate da criminalidade é longo e vem desde os primórdios sendo debatido, mais estes que debatem não implantam a criminologia em seus sistemas de política criminal, não tendo é claro nem um resultado positivo a longo prazo, enganando mais uma vez a sociedade como se no presente fosse a solução o direito penal, tendo como consequência que a criminalidade continua aflorando sempre. A luta é inglória e os resultados são nefastos para a sociedade.

O estudo da criminologia, por si só, traz o entendimento de que sim, há solução para o caos vivido nos dias atuais da insegurança por causa da criminalidade. Perceba que em uma política criminal eficaz devo utilizar uma balança, colocando de um lado a criminologia e o direito penal do outro. Equilibrando de maneira isonômica para ter um estudo do problema, uma solução e assim a prática nos feitos para quem delinque.

Não estou me referindo a uma facilidade em implantar esta política, pelo contrário é mais complexa do que imaginamos, porém eficaz, orientando o trabalho do executivo, legislativo e até mesmo do judiciário que tem em alguns casos sua própria política criminal.

Com efeito, a miséria e a pobreza não constituem causas ou fatores determinantes, fatais, para que o indivíduo se tome delinquente, bandido, assaltante, narcotraficante, haja vista que, se assim fosse, a maioria da população mundial enveredaria por essas práticas delituosas, posto que  dita maioria é carente, excluída, de acordo com as estatísticas existentes a respeito.

Por outro lado, era de se esperar que, dentre as pessoas pertencentes às famílias abastadas, e que recebem esmerada educação, jamais ocorressem desvios de comportamento, práticas criminosas; entretanto, isso não se verifica, pois muitas delas cometem não só delitos típicos do "colarinho branco", como também infração penais comuns, ou seja, aquelas que os juristas burgueses e pequeno-burgueses consideram  peculiares às "classes subalternas" da sociedade, isto é, o proletariado.

De acordo o Conselho Nacional de Justiça, no Brasil 44% da população carcerária são presos provisórios; 9% dos presos tem atividade educacional; A taxa de reincidência no nosso país chega a 70%. Isso quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao crime. É um dos maiores índices do mundo. O número de presos cresce 03 vezes mais que as vagas.

O Sistema Prisional do Estado do Acre, assim, como o brasileiro passa por uma profunda crise, uma vez que a sua finalidade de reinserir o apenado na vida em sociedade não vem a ser devidamente concretizada, uma vez que a falta de estrutura e de assistencialismo adequado contribuem por alastrar a crise ora ocasionada em tal sistema.

Me choca ainda saber que existem pessoas que ainda desejam estabelecer a nossa política criminal igual ao sistema adotada pelo Estados Unidos, por exemplo. Se fosse tão adequado a taxa de reincidência naquele país seria mínima, algo não real. Devemos considerar como sistema prisional e polícia criminal adequada aquela em que o país possui a menor taxa de reincidência. Somente prender não é a solução, e sim, tratar da causa. Contudo, a sociedade evoluiu e juntamente com ela a criminalidade, fato este não acompanhado pelas políticas prisionais, o que tornou o sistema prisional degradante sobre todos os aspectos.

Biografia
1.   Imagem tendo como fonte: http://jurisbahia.com.br/ja-estao-em-vigor-resolucoes-do-                                                                       conselho-nacional-de-politica-criminal/

                                             Lembre-se; Recusar JAMAIS, desistir NUNCA e AVANÇAR SEMPRE.


Drª. Jamily da C. G. Wenceslau
Advogada inscrita na OAB/AC 4748

E-mai: jamily.costa@gmail.com


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